Decisão TJSC

Processo: 5062207-33.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7028181 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062207-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO E. D. A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença n. 50005029520178240038 intentado por BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu o seu pedido de reconhecimento da nulidade dos atos processuais ocorridos após o óbito do demandado - evento 252, DOC1, nos seguintes termos: I. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de SKINA SUL TRANSPORTES LTDA, E. D. A. D. S., S. C. D. S., I. C. D. A. e N. R. D. A., visando a satisfação da obrigação imposta na ação de cobrança n. 0504154-27.2012.8.24.0038.

(TJSC; Processo nº 5062207-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7028181 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062207-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO E. D. A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença n. 50005029520178240038 intentado por BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu o seu pedido de reconhecimento da nulidade dos atos processuais ocorridos após o óbito do demandado - evento 252, DOC1, nos seguintes termos: I. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de SKINA SUL TRANSPORTES LTDA, E. D. A. D. S., S. C. D. S., I. C. D. A. e N. R. D. A., visando a satisfação da obrigação imposta na ação de cobrança n. 0504154-27.2012.8.24.0038. No evento 201 (04/10/2022), sobreveio aos autos a notícia de falecimento do executado Natalino, requerendo o exequente, no ato, a alteração do polo passivo para inclusão de seus herdeiros. Das herdeiras indicadas no evento 225, duas delas já integravam o polo passivo da demanda (Edneia e Iraci), desde o feito principal. Intimada a terceira herdeira, Edilene, esta compareceu aos autos, alegando a nulidade dos atos processuais, haja vista que Natalino é falecido desde 22.09.2015, antes da sentença proferida, quando a ação de cobrança ainda tramitava regularmente (evento 245, PET2). Autos conclusos. DECIDO. Como sabido, quando noticiado o falecimento de integrante do polo passivo, recomenda-se a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC). Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A suspensão do processo dá-se pela tão só ocorrência de um dos fatos jurídicos nomeados na norma comentada e, portanto, independe de qualquer outra medida judicial. O fato deve ser comunicado ao juízo para as providências cabíveis e início da contagem dos prazos” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil e legislação extravagante, 17ª ed. Editora Revista dos tribunais, 2018, pag. 1.020). Aliás, “Para o Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES A PETIÇÃO QUE INFORMOU O ÓBITO DO EXECUTADO, INCLUSIVE A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL MATRÍCULA 8.670 DO 1º RI DE TUBARÃO, POR FALTA DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO/FALECIDO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DO BEM. ACOLHIMENTO EM PARTE. FALECIMENTO DO EXECUTADO E FALTA DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUE INCORRE EM MERA NULIDADE RELATIVA, PASSÍVEL DE CORREÇÃO. EFEITOS DA NULIDADE QUE DEVEM SER MODULADOS (CPC, ARTS. 281 E 282). EVENTUAL PREJUÍZO NOS ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO DO EXECUTADO QUE DEVERÁ SER ARGUIDO E COMPROVADO PELOS SUCESSORES, QUANDO DEVIDAMENTE HABILITADOS. ADJUDICAÇÃO LEGAL (LEI 5.741/71, ART. 7º) QUE PODE SER CONVALIDADA COM A REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL DO DEVEDOR. MANTENÇA DA ADJUDICAÇÃO, SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056397-82.2022.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). No caso dos autos, não se encontra verificada a existência qualquer prejuízo quanto à ausência de suspensão, decorrente do falecimento do executado Natalino. Isto porque, integram também o polo passivo da demanda, duas das três herdeiras informadas para sucessão do de cujus. Desde o seu falecimento, o feito prosseguiu sem que fosse informado pelos demais executados que Natalino havia morrido.  No entanto, cerca de 9 anos depois, alega a herdeira citada, que não integrava a demanda, a nulidade do título executivo judicial, em razão da ausência de suspensão dos autos, a qual, diga-se de passagem, possui o mesmo procurador dos demais executados, razão pela qual não merece amparo a alegação lançada no evento 245. Assim, indefiro o pedido de nulidade de evento 245, uma vez que ausente a comprovação de prejuízo aos herdeiros. Intimem-se. II. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que de direito, a fim de dar o devido andamento ao feito, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o falecimento do executado, ocorrido em 22/09/2015, inclusive da sentença proferida em 01/11/2017, sob o argumento de que o processo deveria ter sido suspenso nos termos do art. 313, I, do CPC, com a regular habilitação dos herdeiros; (b) o banco exequente tinha ciência inequívoca do óbito, conforme documentos fiscais juntados aos autos, e que a ausência de suspensão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, pois a herdeira somente foi chamada ao feito após a constituição do título executivo judicial; (c) há nulidade de ordem pública, insuscetível de convalidação, clamando a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da relevância dos fundamentos jurídicos e do risco de dano grave e de difícil reparação, caso o cumprimento de sentença prossiga com base em título judicial que reputa inválido - evento 1, DOC1. Ao aportar no TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062207-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS APÓS O ÓBITO DE UM DOS EXECUTADOS. RECURSO DA EXECUTADA. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO POR SIMPLES PETIÇÃO INCIDENTAL. JUÍZO ORIGINÁRIO QUE, AO TOMAR CIÊNCIA DO ÓBITO DO EXECUTADO, OBSERVOU AS DIRETRIZES DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FEITO, ADEMAIS, INTEGRADO, DESDE O INÍCIO, POR DUAS DAS TRÊS HERDEIRAS DO EXECUTADO, TODAS REPRESENTADAS PELO MESMO ADVOGADO. VÍCIOS PROCESSUAIS NÃO DETECTADOS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028182v4 e do código CRC 7ba67778. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:46:42     5062207-33.2025.8.24.0000 7028182 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5062207-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR por E. D. A. Certifico que este processo foi incluído como item 72 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas